Universidade Federal de Rondônia – UNIR
Campus de Cacoal/RO – Curso de Direito
Prof. Maria Emília Cazelli Gonçalves
DIREITO PENAL IV
Acadêmicos: Andressa Pacífico Portel
Franklin Silveira Baldo
Art. 319 do CPB - Prevaricação
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Conceito: não cumprimento das obrigações, com o fulcro de interesse ou sentimento pessoal.
Objeto jurídico: a proteção do interesse da administração pública, para não prejudicar o desenvolvimento ordinário de suas atividades.
Elementos do Tipo
Ação Nuclear: a) retardar: atrasar, adiar, mesmo que sua execução não acarrete invalidade; b) deixar de praticar: ânimo definitivo de não praticar; c) praticar: conduta comissiva, ato expressamente proibido por lei.
Objeto Material: é o ato de ofício.
Elementos Normativos: a) retardamento de ato ou sua omissão deve der indevidos, injusto, ilegal; b) prática de ato de ofício contra disposição expressa de lei.
Sujeito ativo: crime próprio – funcionário público. Admite a participação de terceiro. Obs. Inclusive jurados.
Sujeito passivo: precipuamente a administração; secundariamente o particular.
Elemento subjetivo: é o dolo; indispensável a satisfação de interesse pessoal, que deve estar evidenciada na denúncia do MP. A ausência de tal elemento subjetivo acarreta apenas ato de improbidade administrativa.
Obs. Caso haja vantagem advinda de terceiros, tipifica corrupção passiva.
Consumação e Tentativa: as condutas omissivas não admitem tentativa (retardamento ou omissão); já a comissiva admite.
Causa de aumento: prevista no art. 327, § 2º.
Legislação Penal Especial: crimes eleitoriais, contra o meio ambiente e a Sistema Financeiro, tem previsão específica.
Ação penal pública incondicionada. Admite JECRIM.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Punição para os agentes públicos responsáveis pelos presos para impedir o acesso aos meios de comunicação. Para o preso comina apenas falta grave, medida acrescentada na LEP.
A tentativa é inadmissível – crime omissivo puro.
Está sujeita ao procedimento da lei dos JECRIM.
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