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Obrigada Sandra.... tenho um carinho enorme por vc e pela turma apesar do pouco tempo juntos....
Bjim
Date: Wed, 23 Apr 2008 18:36:11 -0300 From: direitounir2006@gmail.com To: clauclau_phoenix@hotmail.com Subject: Repassar Email da Turma 5º Período
Boa tarde,
Sou Sandra do 5º período de Direito UNIR.
Este é o email da turma.
Aguardamos envio de material e novos contatos.
Melhoras.
Sandra Soares da Silva
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Esse correio é apenas para envio de mensagens. As respostas para essa mensagem não serão monitoradas nem respondidas.
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a quem interessar possa e ainda não souber, a professora Claudinéia está de atestado médico, portanto só tera aula da pricila
abraçoss
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Olá Profª O tema do nosso trabalho será Indenização por Dano Moral,com as acadêmicas Alice,Janaína e Pollyanna.
Att: Janaina Carvalho
From: emiliacazelliadv@hotmail.com To: direitounir2006@gmail.com Subject: [direitounir2006] FW: ALALC Date: Wed, 27 Feb 2008 19:21:06 +0100
Boa tarde acadêmicos, vejam o link abaixo enviado por um de seus colegas de classe, Luiz Agnelo...
Emilia
> Date: Wed, 27 Feb 2008 08:25:57 -0400 > From: sicheroli@gmail.com > To: emiliacazelliadv@hotmail.com > Subject: ALALC > > Bom Dia Professora Emília! > Para sua informação, segue endereço da ALALC. > > http://www.aladi.org/nsfaladi/perfil.nsf/vsitioweb/organosP > > Agnelo.
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Gato no microondas: "Eu só queria secá-lo", diz americana
Depois de um banho caprichado no seu gato de estimação, a americana Judith Slimson, 87, preocupou-se com a saúde do felino. "Estava frio, temi que ele apanhasse uma corrente de ar", disse a mulher aos prantos. Para uma secagem instantânea, ela colocou o bichano no microondas. "Na potência baixa!", explicou. Trinta segundos depois, a explosão foi ouvida em todo o quarteirão.
A velha processou a fábrica porque não tinha nada no manual do aparelho que dizia que não se pode secar gatos no microondas. Resultado: ganhou uma baita indenização e, agora, nos manuais de microondas - ao menos lá, não sei aqui - tem explicitado que não se deve colocar animais no aparelho!!!
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Essa jurisprudência só vem reforçar o que a Andressa tava falando, basta observar a parte seguinte a que você grifou:
Embora seja o preposto estatal também legitimado para responder pelo dano, sendo diferentes as suas responsabilidades, a do Estado objetiva e a do preposto subjetiva, caminhou a jurisprudência por resolver em primeiro lugar a relação jurídica mais facilmente comprovável, ressalvando-se a ação de regresso para apurar-se a responsabilidade subjetiva do preposto estatal.
Ou seja, a responsabilidade subjetiva do servidor pode existir sim, mas cabe ao estado apurar se ocorreu e se for o caso exigir o ressarcimento através de ação de regresso.
Franklin
deonisio braun escreveu:
tem jurisprudência pra todos os gostos....
REsp 489511 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0148025-0
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
22/06/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 04.10.2004 p. 235
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EVENTO DANOSO CAUSADO POR ATO DE TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AÇÃO DE REGRESSO - NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Provado nos autos que a fraudulenta alienação imobiliária só se realizou em face de apresentação de falsa procuração pública, cabe ao Estado responder pela indenização por ato ilícito do seu preposto. 2. Os tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos. 3. Embora seja o preposto estatal também legitimado para responder pelo dano, sendo diferentes as suas responsabilidades, a do Estado objetiva e a do preposto subjetiva, caminhou a jurisprudência por resolver em primeiro lugar a relação jurídica mais facilmente comprovável, ressalvando-se a ação de regresso para apurar-se a responsabilidade subjetiva do preposto estatal. 4. Nexo causal devidamente estabelecido pela perda de um negócio jurídico oneroso, só praticado pela apresentação de uma procuração falsa. 5. Recurso especial improvido.
esa questão da responsabilidade objetiva foi apenas um esclarecimento (de que as pessoas jurídicas respondem objetivamente), está entre vírgulas no caso, um aposto; o acórdão é claro quando diz que "servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular" não se questionando a subjetividade ou não da responsabilidade, ou seja, responsabilizar o agente (subjetivamente, é claro) fere o artigo constitucional, afirmando que exatamente por ser responsabilidade objetiva a da empresa (ao contrário da subjetiva do agente) é teoricamente mais facil o ressarcimento pelo dano, seria a contrapartida da garantia do agente de não responder diretamente: "Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido"
"O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros."
porque a previsão do art. 37 §6º afirma que quem responde é a empresa prestadora de serviço público, e o funcionário responde civil e administrativamente SOMENTE perante a empresa para a qual presta serviço e não quanto a terceiros, não havendo a possibilidade, segundo entendimento do STF, de que se pode propor a ação de danos tanto quanto ao agente como quanto a empresa, ele só poderá ser responsabilizado de forma direta criminalmente; não foi questionado quanto a responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do agente, isso é notório e não há dúvidas.
Então esse entendimento está com consonância com o que foi falado pela professora, pois só OBJETIVAMENTE é que as pessoas jurídicas de direito público, E SÓ ELAS (ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos), é que poderão responder pela reparação de danos a terceiros
No caso do funcionário da CAERD, este não poderá ser processado OBJETIVAMENTE. Sendo sua culpa SUBJETIVA, porque não processar também o funcionário?.
RE 327904 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 15/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00043
EMENT VOL-02246-03 PP-00454
Parte(s)
RECTE.: ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S): JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS.: JOSÉ SARAIVA E OUTROS
RECDO.: JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADV.: JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
15.08.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: LEGITIMIDADE, PESSOA JURÍDICA,
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - EVENTO DANOSO CAUSADO POR ATO DE TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AÇÃO DE REGRESSO - NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Provado nos autos que a fraudulenta alienação imobiliária só se realizou em face de apresentação de falsa procuração pública, cabe ao Estado responder pela indenização por ato ilícito do seu preposto. 2. Os tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos. 3. Embora seja o preposto estatal também legitimado para responder pelo dano, sendo diferentes as suas responsabilidades, a do Estado objetiva e a do preposto subjetiva, caminhou a jurisprudência por resolver em primeiro lugar a relação jurídica mais facilmente comprovável, ressalvando-se a ação de regresso para apurar-se a responsabilidade subjetiva do preposto estatal. 4. Nexo causal devidamente estabelecido pela perda de um negócio jurídico oneroso, só praticado pela apresentação de uma procuração falsa. 5. Recurso especial improvido.
esa questão da responsabilidade objetiva foi apenas um esclarecimento (de que as pessoas jurídicas respondem objetivamente), está entre vírgulas no caso, um aposto; o acórdão é claro quando diz que "servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular" não se questionando a subjetividade ou não da responsabilidade, ou seja, responsabilizar o agente (subjetivamente, é claro) fere o artigo constitucional, afirmando que exatamente por ser responsabilidade objetiva a da empresa (ao contrário da subjetiva do agente) é teoricamente mais facil o ressarcimento pelo dano, seria a contrapartida da garantia do agente de não responder diretamente: "Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido"
"O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros."
Date: Tue, 8 Apr 2008 16:04:43 -0300 From: deonisiobraun@yahoo.com.br Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos To: direitounir2006@googlegroups.com
administrativamente quando se busca a responsabilização OBJETIVA.
tanto é notório isso que a própria decisão do STF diz enfaticamente: responder,objetivamente, pela reparação de danos...
porque a previsão do art. 37 §6º afirma que quem responde é a empresa prestadora de serviço público, e o funcionário responde civil e administrativamente SOMENTE perante a empresa para a qual presta serviço e não quanto a terceiros, não havendo a possibilidade, segundo entendimento do STF, de que se pode propor a ação de danos tanto quanto ao agente como quanto a empresa, ele só poderá ser responsabilizado de forma direta criminalmente; não foi questionado quanto a responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do agente, isso é notório e não há dúvidas.
Date: Tue, 8 Apr 2008 14:06:25 -0300 From: deonisiobraun@yahoo.com.br Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos To: direitounir2006@googlegroups.com
Então esse entendimento está com consonância com o que foi falado pela professora, pois só OBJETIVAMENTE é que as pessoas jurídicas de direito público, E SÓ ELAS (ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos), é que poderão responder pela reparação de danos a terceiros
No caso do funcionário da CAERD, este não poderá ser processado OBJETIVAMENTE. Sendo sua culpa SUBJETIVA, porque não processar também o funcionário?.
RE 327904 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 15/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00043
EMENT VOL-02246-03 PP-00454
Parte(s)
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MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S): JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
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EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
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"O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros."
Date: Tue, 8 Apr 2008 16:04:43 -0300 From: deonisiobraun@yahoo.com.br Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos To: direitounir2006@googlegroups.com
administrativamente quando se busca a responsabilização OBJETIVA.
tanto é notório isso que a própria decisão do STF diz enfaticamente: responder,objetivamente, pela reparação de danos...
porque a previsão do art. 37 §6º afirma que quem responde é a empresa prestadora de serviço público, e o funcionário responde civil e administrativamente SOMENTE perante a empresa para a qual presta serviço e não quanto a terceiros, não havendo a possibilidade, segundo entendimento do STF, de que se pode propor a ação de danos tanto quanto ao agente como quanto a empresa, ele só poderá ser responsabilizado de forma direta criminalmente; não foi questionado quanto a responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do agente, isso é notório e não há dúvidas.
Date: Tue, 8 Apr 2008 14:06:25 -0300 From: deonisiobraun@yahoo.com.br Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos To: direitounir2006@googlegroups.com
Então esse entendimento está com consonância com o que foi falado pela professora, pois só OBJETIVAMENTE é que as pessoas jurídicas de direito público, E SÓ ELAS (ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos), é que poderão responder pela reparação de danos a terceiros
No caso do funcionário da CAERD, este não poderá ser processado OBJETIVAMENTE. Sendo sua culpa SUBJETIVA, porque não processar também o funcionário?.
RE 327904 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 15/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
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EMENT VOL-02246-03 PP-00454
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RECDO.: JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
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Date: Tue, 8 Apr 2008 14:06:25 -0300 From: deonisiobraun@yahoo.com.br Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos To: direitounir2006@googlegroups.com
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ADV.: JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
15.08.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: LEGITIMIDADE, PESSOA JURÍDICA,
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porque a previsão do art. 37 §6º afirma que quem responde é a empresa prestadora de serviço público, e o funcionário responde civil e administrativamente SOMENTE perante a empresa para a qual presta serviço e não quanto a terceiros, não havendo a possibilidade, segundo entendimento do STF, de que se pode propor a ação de danos tanto quanto ao agente como quanto a empresa, ele só poderá ser responsabilizado de forma direta criminalmente; não foi questionado quanto a responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do agente, isso é notório e não há dúvidas.
Date: Tue, 8 Apr 2008 14:06:25 -0300 From: deonisiobraun@yahoo.com.br Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos To: direitounir2006@googlegroups.com
Então esse entendimento está com consonância com o que foi falado pela professora, pois só OBJETIVAMENTE é que as pessoas jurídicas de direito público, E SÓ ELAS (ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos), é que poderão responder pela reparação de danos a terceiros
No caso do funcionário da CAERD, este não poderá ser processado OBJETIVAMENTE. Sendo sua culpa SUBJETIVA, porque não processar também o funcionário?.
RE 327904 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 15/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00043
EMENT VOL-02246-03 PP-00454
Parte(s)
RECTE.: ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S): JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS.: JOSÉ SARAIVA E OUTROS
RECDO.: JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADV.: JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
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Então esse entendimento está com consonância com o que foi falado pela professora, pois só OBJETIVAMENTE é que as pessoas jurídicas de direito público, E SÓ ELAS (ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos), é que poderão responder pela reparação de danos a terceiros
No caso do funcionário da CAERD, este não poderá ser processado OBJETIVAMENTE. Sendo sua culpa SUBJETIVA, porque não processar também o funcionário?.
RE 327904 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 15/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
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EMENT VOL-02246-03 PP-00454
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ADV.(A/S): JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
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Não podemos deixar nem Uno de nossos Benz a Mercedes ses ladrões que fazem a Fiesta, nessa Honda de assaltos!!! A Marea está Brava ! Quem não segura o seu automóvel, pode se Ferrari e depois só GM pelos cantos ou ficar a Ranger os dentes e a Courier de um lado para outro, vigiando a Strada e perguntando:
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Professor, permissa venia. Disse o Sr. em sala que iria nos passar o conteúdo a ser estudado para a prova, e não os capítulos do livro do renomado doutrinador Sílvio de Salva Venosa.
Como é sabido, não são todos os acadêmicos que o adotam.
Seria de bom grado que o Sr. enviasse-nos o conteúdo, pois assim não só quem adota Sílvio Venosa, mas também, quem adota Maria Helena, Caio Mario Pereira da Silva, Silvio Rodrigues, entre outros, possam estudar.
Grata.
From: nilton.ladislaw@hotmail.com To: direitounir2006@gmail.com Subject: [direitounir2006] RE: Aquisição e perda da Posse Date: Fri, 4 Apr 2008 12:56:22 +0000
Como é sabido de todos tenho seguido o roteiro do prof. Venosa.
Então o conteúdo da 1 prova serão as unidades: 1,2,3,4,5 e 8.
Bom estudo
Prof. Nilton Ladislau
Date: Thu, 3 Apr 2008 11:44:25 -0300 From: direitounir2006@gmail.com To: nilton.ladislaw@hotmail.com Subject: Re: Aquisição e perda da Posse
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Olá, segue em anexo, a resposta do prof. Nilton dos exerc. de Civil! --~--~---------~--~----~------------~-------~--~----~ Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "Direitounir2006" em Grupos do Google. http://groups.google.com.br/group/direitounir2006?hl=pt-BR -~----------~----~----~----~------~----~------~--~---
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Parabéns Deonisio pela iniciativa. Finalmente, depois de dois anos, temos respaldo para como cobrar dos professores o conteúdo.
Franklin
deonisio braun escreveu:
em anexo
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