quarta-feira, 30 de abril de 2008

[direitounir2006] Priscila Berro enviou para você uma Solicitação de amizade hi5

hi5 Solicitação de amizade de Priscila Berro

Oi Direitounir2006,

Gostaria que você fizesse parte da minha rede de amigos hi5. Você precisa confirmar que somos amigos e, com isso, cada um de nós poderá encontrar mais gente. Aceite ou recuse minha solicitação. Para isso, acesse o site hi5:

Aceitar esta amizade»

Obrigado(a),
Priscila
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[direitounir2006] Priscila Berro enviou para você uma Solicitação de amizade hi5

hi5 Update

Priscila Berro deseja ser seu amigo no hi5!


Eu configurei um perfil no hi5 e quero adicionar você como amigo para podermos compartilhar fotos e começar a construir nossa rede. Primeiro você precisa associar-se ao hi5! Depois de associado, poderá criar um perfil, compartilhar fotos e encontrar amigos.

Obrigado,
Priscila


1 amigos

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segunda-feira, 28 de abril de 2008

[direitounir2006] Resumo da semana

Pessoal,
Segue em anexo o resumo da semana, ok?
Beijins
 
Priscila


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sexta-feira, 25 de abril de 2008

[direitounir2006] CHEQUE ESPECIAL TEM LIMITAÇÃO DE JUROS

Esta é a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Andradina - SP
 
Veja mais informações visitando nosso site :  www.piccino.com.br

 
Caso não deseje mais receber este informativo, clique aqui para se descadastrar

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quarta-feira, 23 de abril de 2008

[direitounir2006] RE: Repassar Email da Turma 5º Período


Obrigada Sandra.... tenho um carinho enorme por vc e pela turma apesar do pouco tempo juntos....

Bjim

Date: Wed, 23 Apr 2008 18:36:11 -0300
From: direitounir2006@gmail.com
To: clauclau_phoenix@hotmail.com
Subject: Repassar Email da Turma 5º Período

Boa tarde,
Sou Sandra do 5º período de Direito UNIR.
Este é o email da turma.
Aguardamos envio de material e novos contatos.
Melhoras.
Sandra Soares da Silva


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terça-feira, 22 de abril de 2008

[direitounir2006] Assistência de senha do Google

Para iniciar o processo de redefinição de senha para sua conta do Google direitounir2006@gmail.com, visite o link abaixo

http://www.google.com/accounts/RP?c=CO2JhqTRmfS7mAEQodLLtpbekvMQ&hl=pt_BR

Se você clicar no link acima e ele não funcionar, copie e cole o URL em uma nova janela do navegador.Obrigado por usar o Google.

Em caso de dúvidas ou preocupações em relação à sua conta, visite as Perguntas freqüentes (FAQs) do Google no endereço

http://www.google.com/support/accounts/

Esse correio é apenas para envio de mensagens. As respostas para essa mensagem não serão monitoradas nem respondidas.

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sexta-feira, 18 de abril de 2008

[direitounir2006] aula de hj

boa tarde pessoal
 
a quem interessar possa e ainda não souber, a professora Claudinéia está de atestado médico, portanto só tera aula da pricila
 
abraçoss


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quinta-feira, 17 de abril de 2008

[direitounir2006] Dto do Consumidor

Olá Profª
O tema do nosso trabalho será Indenização por Dano Moral,com as acadêmicas Alice,Janaína e Pollyanna.
 
Att: Janaina Carvalho



From: emiliacazelliadv@hotmail.com
To: direitounir2006@gmail.com
Subject: [direitounir2006] FW: ALALC
Date: Wed, 27 Feb 2008 19:21:06 +0100


Boa tarde acadêmicos, vejam o link abaixo enviado por um de seus colegas de classe, Luiz Agnelo...
 
Emilia
 

> Date: Wed, 27 Feb 2008 08:25:57 -0400
> From: sicheroli@gmail.com
> To: emiliacazelliadv@hotmail.com
> Subject: ALALC
>
> Bom Dia Professora Emília!
> Para sua informação, segue endereço da ALALC.
>
> http://www.aladi.org/nsfaladi/perfil.nsf/vsitioweb/organosP
>
> Agnelo.



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terça-feira, 15 de abril de 2008

[direitounir2006] Da aquisição da posse

Estou lhes enviando conteúdo complementar.
 
Bom estudo.
 
Prof. Nilton Ladislaw


Conheça já o Windows Live Spaces, o site de relacionamentos do Messenger! Crie já o seu!
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[direitounir2006] Direitos Reais

Bom dia!
 
Estou lhes enviando contéudo complementar.
 
Bom estudo.
 
Prof. Nilton Ladislaw


Notícias direto do New York Times, gols do Lance, videocassetadas e muitos outros vídeos no MSN Videos! Confira já!
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[direitounir2006] Resumo da semana

Pessoal,
Conforme prometido, segue o resumo da semana.
Boa leitura.
Beijins
 
Priscila

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sexta-feira, 11 de abril de 2008

[direitounir2006]

Gato no microondas: "Eu só queria secá-lo", diz americana

Depois de um banho caprichado no seu gato de estimação, a americana Judith Slimson, 87, preocupou-se com a saúde do felino. "Estava frio, temi que ele apanhasse uma corrente de ar", disse a mulher aos prantos. Para uma secagem instantânea, ela colocou o bichano no microondas. "Na potência baixa!", explicou. Trinta segundos depois, a explosão foi ouvida em todo o quarteirão.

A velha processou a fábrica porque não tinha nada no manual do aparelho que dizia que não se pode secar gatos no microondas. Resultado: ganhou uma baita indenização e, agora, nos manuais de microondas - ao menos lá, não sei aqui - tem explicitado que não se deve colocar animais no aparelho!!!

Nem ovos!!!

(Noticia retirada de: http://www.dicadokadu.com.br/noticias.asp?ID=19)

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quinta-feira, 10 de abril de 2008

[direitounir2006] grade do curso

grade direito


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terça-feira, 8 de abril de 2008

[direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos

Deonisio,

Essa jurisprudência só vem reforçar o que a Andressa tava falando, basta observar a parte seguinte a que você grifou:
Embora seja o preposto estatal também legitimado para responder  pelo dano, sendo  diferentes as suas responsabilidades, a do Estado  objetiva e a do preposto subjetiva,  caminhou a jurisprudência por resolver em primeiro lugar a relação jurídica mais  facilmente  comprovável, ressalvando-se a ação de regresso para apurar-se a   responsabilidade subjetiva do preposto estatal.  
Ou seja, a responsabilidade subjetiva do servidor pode existir sim, mas cabe ao estado apurar se ocorreu e se for o caso exigir o ressarcimento através de ação de regresso.

Franklin

deonisio braun escreveu:
tem jurisprudência pra todos os gostos....
 
REsp 489511 / SP
RECURSO ESPECIAL
2002/0148025-0
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
22/06/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 04.10.2004 p. 235
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO  - EVENTO  DANOSO CAUSADO POR ATO DE TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO -  LEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AÇÃO DE REGRESSO - NEXO  DE CAUSALIDADE.  1. Provado nos autos que a fraudulenta alienação imobiliária só se  realizou em face de apresentação de falsa procuração pública, cabe  ao Estado responder pela indenização por ato ilícito do seu  preposto.  2. Os tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na  máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos  rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos.  3. Embora seja o preposto estatal também legitimado para responder  pelo dano, sendo diferentes as suas responsabilidades, a do Estado  objetiva e a do preposto subjetiva, caminhou a jurisprudência por  resolver em primeiro lugar a relação jurídica mais  facilmente  comprovável, ressalvando-se a ação de regresso para apurar-se a  responsabilidade subjetiva do preposto estatal.  4. Nexo causal devidamente estabelecido pela perda de um negócio  jurídico oneroso, só praticado pela apresentação de uma procuração  falsa.  5. Recurso especial improvido.


Andressa Portel <andressaportel@hotmail.com> escreveu:

esa questão da responsabilidade objetiva foi apenas um esclarecimento (de que as pessoas jurídicas respondem objetivamente), está entre vírgulas no caso, um aposto; o acórdão é claro quando diz que "servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular" não se questionando a subjetividade ou não da responsabilidade, ou seja, responsabilizar o agente (subjetivamente, é claro) fere o artigo constitucional, afirmando que exatamente por ser responsabilidade objetiva a da empresa (ao contrário da subjetiva do agente) é teoricamente mais facil o ressarcimento pelo dano, seria a contrapartida da garantia do agente de não responder diretamente: "Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido"
 
"O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros."

Date: Tue, 8 Apr 2008 16:04:43 -0300
From: deonisiobraun@yahoo.com.br
Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos
To: direitounir2006@googlegroups.com

administrativamente quando se busca a responsabilização OBJETIVA.
 
tanto é notório isso que a própria decisão do STF diz enfaticamente: responder, objetivamente, pela reparação de danos...
 
 
até


Andressa Portel <andressaportel@hotmail.com> escreveu:
porque a previsão do art. 37 §6º afirma que quem responde é a empresa prestadora de serviço público, e o funcionário responde civil e administrativamente SOMENTE perante a empresa para a qual presta serviço e não quanto a terceiros, não havendo a possibilidade, segundo entendimento do STF, de que se pode propor a ação de danos tanto quanto ao agente como quanto a empresa, ele só poderá ser responsabilizado de forma direta criminalmente; não foi questionado quanto a responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do agente, isso é notório e não há dúvidas.

Date: Tue, 8 Apr 2008 14:06:25 -0300
From: deonisiobraun@yahoo.com.br
Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos
To: direitounir2006@googlegroups.com

Então esse entendimento está com consonância com o que foi falado pela professora, pois só OBJETIVAMENTE é que as pessoas jurídicas de direito público, E SÓ ELAS (ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos), é que poderão responder pela reparação de danos a terceiros
No caso do funcionário da CAERD, este não poderá ser processado OBJETIVAMENTE. Sendo sua culpa SUBJETIVA, porque não processar também o funcionário?.
 
 

Andressa Portel <andressaportel@hotmail.com> escreveu:
 
Segue entendimento do STF a respeito da interpretação do art. 37, § 6º da CF:
 
 
RE 327904 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:  15/08/2006           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00043
EMENT VOL-02246-03 PP-00454
Parte(s)
RECTE.              : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE
            MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S)           : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS.             : JOSÉ SARAIVA E   OUTROS
RECDO.              : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADV.                : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
15.08.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: LEGITIMIDADE, PESSOA JURÍDICA,
PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, PROPOSIÇÃO, AÇÃO REGRESSIVA,
RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, RESSARCIMENTO, PREJUÍZO, ESTADO,
PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, TERCEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE, VEDAÇÃO, VÍTIMA, AJUIZAMENTO, AÇÃO, PÓLO PASSIVO,
AGENTE PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED   CF         ANO-1988
          ART-00023 INC-00002 ART-00037 PAR-00006
          ART-00196 ART-00197
                CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST   DEC-002664      ANO-1993
          ART-00002
DECRETO DE INTERVENÇÃO, SP
Observação
- Acórdão citado: AI 167659 AgR.
N.PP.:   12.
Análise: 26/09/2006, CEL.
Revisão: 20/11/2006, JOY.
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
ANO: 2005   PÁGINA: 349
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
EDIÇÃO: 19ª
EDITORA: MALHEIROS
fim do documento
 
 


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[direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos

tem jurisprudência pra todos os gostos....
 
REsp 489511 / SP
RECURSO ESPECIAL
2002/0148025-0
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
22/06/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 04.10.2004 p. 235
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO  - EVENTO  DANOSO CAUSADO POR ATO DE TABELIONATO NÃO OFICIALIZADO -  LEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AÇÃO DE REGRESSO - NEXO  DE CAUSALIDADE.  1. Provado nos autos que a fraudulenta alienação imobiliária só se  realizou em face de apresentação de falsa procuração pública, cabe  ao Estado responder pela indenização por ato ilícito do seu  preposto.  2. Os tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na  máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos  rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos.  3. Embora seja o preposto estatal também legitimado para responder  pelo dano, sendo diferentes as suas responsabilidades, a do Estado  objetiva e a do preposto subjetiva, caminhou a jurisprudência por  resolver em primeiro lugar a relação jurídica mais  facilmente  comprovável, ressalvando-se a ação de regresso para apurar-se a  responsabilidade subjetiva do preposto estatal.  4. Nexo causal devidamente estabelecido pela perda de um negócio  jurídico oneroso, só praticado pela apresentação de uma procuração  falsa.  5. Recurso especial improvido.


Andressa Portel <andressaportel@hotmail.com> escreveu:

esa questão da responsabilidade objetiva foi apenas um esclarecimento (de que as pessoas jurídicas respondem objetivamente), está entre vírgulas no caso, um aposto; o acórdão é claro quando diz que "servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular" não se questionando a subjetividade ou não da responsabilidade, ou seja, responsabilizar o agente (subjetivamente, é claro) fere o artigo constitucional, afirmando que exatamente por ser responsabilidade objetiva a da empresa (ao contrário da subjetiva do agente) é teoricamente mais facil o ressarcimento pelo dano, seria a contrapartida da garantia do agente de não responder diretamente: "Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido"
 
"O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros."

Date: Tue, 8 Apr 2008 16:04:43 -0300
From: deonisiobraun@yahoo.com.br
Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos
To: direitounir2006@googlegroups.com

administrativamente quando se busca a responsabilização OBJETIVA.
 
tanto é notório isso que a própria decisão do STF diz enfaticamente: responder, objetivamente, pela reparação de danos...
 
 
até


Andressa Portel <andressaportel@hotmail.com> escreveu:
porque a previsão do art. 37 §6º afirma que quem responde é a empresa prestadora de serviço público, e o funcionário responde civil e administrativamente SOMENTE perante a empresa para a qual presta serviço e não quanto a terceiros, não havendo a possibilidade, segundo entendimento do STF, de que se pode propor a ação de danos tanto quanto ao agente como quanto a empresa, ele só poderá ser responsabilizado de forma direta criminalmente; não foi questionado quanto a responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do agente, isso é notório e não há dúvidas.

Date: Tue, 8 Apr 2008 14:06:25 -0300
From: deonisiobraun@yahoo.com.br
Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos
To: direitounir2006@googlegroups.com

Então esse entendimento está com consonância com o que foi falado pela professora, pois só OBJETIVAMENTE é que as pessoas jurídicas de direito público, E SÓ ELAS (ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos), é que poderão responder pela reparação de danos a terceiros
No caso do funcionário da CAERD, este não poderá ser processado OBJETIVAMENTE. Sendo sua culpa SUBJETIVA, porque não processar também o funcionário?.
 
 

Andressa Portel <andressaportel@hotmail.com> escreveu:
 
Segue entendimento do STF a respeito da interpretação do art. 37, § 6º da CF:
 
 
RE 327904 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:  15/08/2006           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00043
EMENT VOL-02246-03 PP-00454
Parte(s)
RECTE.              : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE
            MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S)           : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS.             : JOSÉ SARAIVA E   OUTROS
RECDO.              : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADV.                : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
15.08.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: LEGITIMIDADE, PESSOA JURÍDICA,
PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, PROPOSIÇÃO, AÇÃO REGRESSIVA,
RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, RESSARCIMENTO, PREJUÍZO, ESTADO,
PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, TERCEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE, VEDAÇÃO, VÍTIMA, AJUIZAMENTO, AÇÃO, PÓLO PASSIVO,
AGENTE PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED   CF         ANO-1988
          ART-00023 INC-00002 ART-00037 PAR-00006
          ART-00196 ART-00197
                CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST   DEC-002664      ANO-1993
          ART-00002
DECRETO DE INTERVENÇÃO, SP
Observação
- Acórdão citado: AI 167659 AgR.
N.PP.:   12.
Análise: 26/09/2006, CEL.
Revisão: 20/11/2006, JOY.
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
ANO: 2005   PÁGINA: 349
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
EDIÇÃO: 19ª
EDITORA: MALHEIROS
fim do documento
 
 


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[direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos


esa questão da responsabilidade objetiva foi apenas um esclarecimento (de que as pessoas jurídicas respondem objetivamente), está entre vírgulas no caso, um aposto; o acórdão é claro quando diz que "servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular" não se questionando a subjetividade ou não da responsabilidade, ou seja, responsabilizar o agente (subjetivamente, é claro) fere o artigo constitucional, afirmando que exatamente por ser responsabilidade objetiva a da empresa (ao contrário da subjetiva do agente) é teoricamente mais facil o ressarcimento pelo dano, seria a contrapartida da garantia do agente de não responder diretamente: "Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido"
 
"O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros."

Date: Tue, 8 Apr 2008 16:04:43 -0300
From: deonisiobraun@yahoo.com.br
Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos
To: direitounir2006@googlegroups.com

administrativamente quando se busca a responsabilização OBJETIVA.
 
tanto é notório isso que a própria decisão do STF diz enfaticamente: responder, objetivamente, pela reparação de danos...
 
 
até


Andressa Portel <andressaportel@hotmail.com> escreveu:
porque a previsão do art. 37 §6º afirma que quem responde é a empresa prestadora de serviço público, e o funcionário responde civil e administrativamente SOMENTE perante a empresa para a qual presta serviço e não quanto a terceiros, não havendo a possibilidade, segundo entendimento do STF, de que se pode propor a ação de danos tanto quanto ao agente como quanto a empresa, ele só poderá ser responsabilizado de forma direta criminalmente; não foi questionado quanto a responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do agente, isso é notório e não há dúvidas.

Date: Tue, 8 Apr 2008 14:06:25 -0300
From: deonisiobraun@yahoo.com.br
Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos
To: direitounir2006@googlegroups.com

Então esse entendimento está com consonância com o que foi falado pela professora, pois só OBJETIVAMENTE é que as pessoas jurídicas de direito público, E SÓ ELAS (ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos), é que poderão responder pela reparação de danos a terceiros
No caso do funcionário da CAERD, este não poderá ser processado OBJETIVAMENTE. Sendo sua culpa SUBJETIVA, porque não processar também o funcionário?.
 
 

Andressa Portel <andressaportel@hotmail.com> escreveu:
 
Segue entendimento do STF a respeito da interpretação do art. 37, § 6º da CF:
 
 
RE 327904 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:  15/08/2006           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00043
EMENT VOL-02246-03 PP-00454
Parte(s)
RECTE.              : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE
            MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S)           : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS.             : JOSÉ SARAIVA E  OUTROS
RECDO.              : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADV.                : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
15.08.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: LEGITIMIDADE, PESSOA JURÍDICA,
PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, PROPOSIÇÃO, AÇÃO REGRESSIVA,
RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, RESSARCIMENTO, PREJUÍZO, ESTADO,
PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, TERCEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE, VEDAÇÃO, VÍTIMA, AJUIZAMENTO, AÇÃO, PÓLO PASSIVO,
AGENTE PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED   CF         ANO-1988
          ART-00023 INC-00002 ART-00037 PAR-00006
          ART-00196 ART-00197
                CF-1988  CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST   DEC-002664      ANO-1993
          ART-00002
DECRETO DE INTERVENÇÃO, SP
Observação
- Acórdão citado: AI 167659 AgR.
N.PP.:  12.
Análise: 26/09/2006, CEL.
Revisão: 20/11/2006, JOY.
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
ANO: 2005   PÁGINA: 349
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
EDIÇÃO: 19ª
EDITORA: MALHEIROS
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[direitounir2006] Direitounir2006 tuma de 2006 enviou-te um Pedido de Amizade hi5

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Direitounir2006 tuma de 2006 gostaria de ser teu amigo no hi5!


Criei um perfil de hi5 e quero adicionar-te como amigo para podermos partilhar fotos e começar a construir a nossa rede. Primeiro tens de te registar no hi5! Depois poderás criar um perfil, partilhar fotos e encontrar amigos.

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[direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos

administrativamente quando se busca a responsabilização OBJETIVA.
 
tanto é notório isso que a própria decisão do STF diz enfaticamente: responder, objetivamente, pela reparação de danos...
 
 
até


Andressa Portel <andressaportel@hotmail.com> escreveu:
porque a previsão do art. 37 §6º afirma que quem responde é a empresa prestadora de serviço público, e o funcionário responde civil e administrativamente SOMENTE perante a empresa para a qual presta serviço e não quanto a terceiros, não havendo a possibilidade, segundo entendimento do STF, de que se pode propor a ação de danos tanto quanto ao agente como quanto a empresa, ele só poderá ser responsabilizado de forma direta criminalmente; não foi questionado quanto a responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do agente, isso é notório e não há dúvidas.

Date: Tue, 8 Apr 2008 14:06:25 -0300
From: deonisiobraun@yahoo.com.br
Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos
To: direitounir2006@googlegroups.com

Então esse entendimento está com consonância com o que foi falado pela professora, pois só OBJETIVAMENTE é que as pessoas jurídicas de direito público, E SÓ ELAS (ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos), é que poderão responder pela reparação de danos a terceiros
No caso do funcionário da CAERD, este não poderá ser processado OBJETIVAMENTE. Sendo sua culpa SUBJETIVA, porque não processar também o funcionário?.
 
 

Andressa Portel <andressaportel@hotmail.com> escreveu:
 
Segue entendimento do STF a respeito da interpretação do art. 37, § 6º da CF:
 
 
RE 327904 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:  15/08/2006           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00043
EMENT VOL-02246-03 PP-00454
Parte(s)
RECTE.              : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE
            MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S)           : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS.             : JOSÉ SARAIVA E  OUTROS
RECDO.              : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADV.                : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
15.08.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: LEGITIMIDADE, PESSOA JURÍDICA,
PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, PROPOSIÇÃO, AÇÃO REGRESSIVA,
RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, RESSARCIMENTO, PREJUÍZO, ESTADO,
PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, TERCEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE, VEDAÇÃO, VÍTIMA, AJUIZAMENTO, AÇÃO, PÓLO PASSIVO,
AGENTE PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED   CF         ANO-1988
          ART-00023 INC-00002 ART-00037 PAR-00006
          ART-00196 ART-00197
                CF-1988  CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST   DEC-002664      ANO-1993
          ART-00002
DECRETO DE INTERVENÇÃO, SP
Observação
- Acórdão citado: AI 167659 AgR.
N.PP.:  12.
Análise: 26/09/2006, CEL.
Revisão: 20/11/2006, JOY.
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
ANO: 2005   PÁGINA: 349
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
EDIÇÃO: 19ª
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[direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos

porque a previsão do art. 37 §6º afirma que quem responde é a empresa prestadora de serviço público, e o funcionário responde civil e administrativamente SOMENTE perante a empresa para a qual presta serviço e não quanto a terceiros, não havendo a possibilidade, segundo entendimento do STF, de que se pode propor a ação de danos tanto quanto ao agente como quanto a empresa, ele só poderá ser responsabilizado de forma direta criminalmente; não foi questionado quanto a responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do agente, isso é notório e não há dúvidas.

Date: Tue, 8 Apr 2008 14:06:25 -0300
From: deonisiobraun@yahoo.com.br
Subject: [direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos
To: direitounir2006@googlegroups.com

Então esse entendimento está com consonância com o que foi falado pela professora, pois só OBJETIVAMENTE é que as pessoas jurídicas de direito público, E SÓ ELAS (ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos), é que poderão responder pela reparação de danos a terceiros
No caso do funcionário da CAERD, este não poderá ser processado OBJETIVAMENTE. Sendo sua culpa SUBJETIVA, porque não processar também o funcionário?.
 
 

Andressa Portel <andressaportel@hotmail.com> escreveu:
 
Segue entendimento do STF a respeito da interpretação do art. 37, § 6º da CF:
 
 
RE 327904 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:  15/08/2006           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00043
EMENT VOL-02246-03 PP-00454
Parte(s)
RECTE.              : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE
            MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S)           : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS.             : JOSÉ SARAIVA E OUTROS
RECDO.              : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADV.                : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
15.08.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: LEGITIMIDADE, PESSOA JURÍDICA,
PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, PROPOSIÇÃO, AÇÃO REGRESSIVA,
RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, RESSARCIMENTO, PREJUÍZO, ESTADO,
PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, TERCEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE, VEDAÇÃO, VÍTIMA, AJUIZAMENTO, AÇÃO, PÓLO PASSIVO,
AGENTE PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED   CF        ANO-1988
          ART-00023 INC-00002 ART-00037 PAR-00006
          ART-00196 ART-00197
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST   DEC-002664      ANO-1993
          ART-00002
DECRETO DE INTERVENÇÃO, SP
Observação
- Acórdão citado: AI 167659 AgR.
N.PP.: 12.
Análise: 26/09/2006, CEL.
Revisão: 20/11/2006, JOY.
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
ANO: 2005   PÁGINA: 349
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
EDIÇÃO: 19ª
EDITORA: MALHEIROS
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[direitounir2006] Re: Responsabilidade por danos

Então esse entendimento está com consonância com o que foi falado pela professora, pois só OBJETIVAMENTE é que as pessoas jurídicas de direito público, E SÓ ELAS (ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos), é que poderão responder pela reparação de danos a terceiros
No caso do funcionário da CAERD, este não poderá ser processado OBJETIVAMENTE. Sendo sua culpa SUBJETIVA, porque não processar também o funcionário?.
 
 

Andressa Portel <andressaportel@hotmail.com> escreveu:
 
Segue entendimento do STF a respeito da interpretação do art. 37, § 6º da CF:
 
 
RE 327904 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:  15/08/2006           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00043
EMENT VOL-02246-03 PP-00454
Parte(s)
RECTE.              : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE
            MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S)           : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS.             : JOSÉ SARAIVA E OUTROS
RECDO.              : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADV.                : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
15.08.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: LEGITIMIDADE, PESSOA JURÍDICA,
PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, PROPOSIÇÃO, AÇÃO REGRESSIVA,
RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, RESSARCIMENTO, PREJUÍZO, ESTADO,
PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, TERCEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE, VEDAÇÃO, VÍTIMA, AJUIZAMENTO, AÇÃO, PÓLO PASSIVO,
AGENTE PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED   CF        ANO-1988
          ART-00023 INC-00002 ART-00037 PAR-00006
          ART-00196 ART-00197
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST   DEC-002664      ANO-1993
          ART-00002
DECRETO DE INTERVENÇÃO, SP
Observação
- Acórdão citado: AI 167659 AgR.
N.PP.: 12.
Análise: 26/09/2006, CEL.
Revisão: 20/11/2006, JOY.
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
ANO: 2005   PÁGINA: 349
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
EDIÇÃO: 19ª
EDITORA: MALHEIROS
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segunda-feira, 7 de abril de 2008

[direitounir2006] Responsabilidade por danos

 
Segue entendimento do STF a respeito da interpretação do art. 37, § 6º da CF:
 

http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=CF%2D1988+mesmo+ART%2D00037+adj40+PAR%2D00006&pagina=3&base=baseAcordaos

 

RE 327904 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:  15/08/2006           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

DJ 08-09-2006 PP-00043
EMENT VOL-02246-03 PP-00454

Parte(s)

RECTE.              : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE
            MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S)           : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS.             : JOSÉ SARAIVA E OUTROS
RECDO.              : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADV.                : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
15.08.2006.

Indexação

- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: LEGITIMIDADE, PESSOA JURÍDICA,
PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, PROPOSIÇÃO, AÇÃO REGRESSIVA,
RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, RESSARCIMENTO, PREJUÍZO, ESTADO,
PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, TERCEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE, VEDAÇÃO, VÍTIMA, AJUIZAMENTO, AÇÃO, PÓLO PASSIVO,
AGENTE PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00023 INC-00002 ART-00037 PAR-00006
          ART-00196 ART-00197
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST   DEC-002664      ANO-1993
          ART-00002
DECRETO DE INTERVENÇÃO, SP

Observação

- Acórdão citado: AI 167659 AgR.
N.PP.: 12.
Análise: 26/09/2006, CEL.
Revisão: 20/11/2006, JOY.

Doutrina

OBRA: COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
ANO: 2005   PÁGINA: 349
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
EDIÇÃO: 19ª
EDITORA: MALHEIROS

fim do documento

 

 


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domingo, 6 de abril de 2008

[direitounir2006] CONTEÚDO PARA PROVA DE CIVIL

OLÁ!
 
SEGUE ANEXO O SUMÁRIO DO SÍLVIO VENOSA.
 
BOM ESTUDO E ÓTIMO DOMINGO PARA TODOS!
 
ANA.


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sexta-feira, 4 de abril de 2008

[direitounir2006] Seguro de Carro - Muito bom!

Seguro de     carro
 
- Quem escreveu, tem muita imaginação.                                                 
'Vocês sabem que hoje em dia o seguro de um automóvel é indispensável. ..

Não podemos deixar nem Uno de nossos Benz   a  Mercedes   ses ladrões
que fazem a Fiesta , nessa Honda   de assaltos!!! A Marea está  Brava
Quem não segura  o seu automóvel, pode se Ferrari   e depois só GM  pelos cantos ou ficar  a  Ranger os dentes e a Courier  de um lado para outro,  vigiando a Strada e perguntando:
- Kadett   meu carro ??????.
Faz a maior Siena e fica Palio de nervoso !!!
Aí, vai rezar um terço para   Santana   ajudar...
Mas isto não Elba stante  para ter seu carro de volta !
Seguro é o Tipo  de negocio difícil,  Mazda   para resolver, sem ficar com cara de Besta no final !!!
O seguro é um Prêmio  para quem o faz !!!
Tempra todo veículo. Tem Parati  também.
E, na hora de fazer o seguro do seu carro, pense nas Variant es...
Afinal Quantum mais opções, melhor !
Você vai ver que o nosso seguro é legal as Pampa ...
Por isso, ele o Fusca os demais, e vai marcar um  Gol   na hora do  Accord  !!!
Não deixe o prazo Passat !...  Monza obra ! 
Venha Logus ! Estamos Kombi nados???
Espero seu contato...
Visite nossa agência e se Accent  na frente do Galant , que é o nosso gerente!
P.S. : Não se esqueça de levar o Stratus   de seu banco e colocar um Blazer  bem bonito, parecendo um Diplomata de Classe A .
Mas, não deixe de olhar todos os Topic  do contrato...
Somos bem melhores Kia concorrência e se você perder esta  Xantia , vai se Corsa todo de raiva, o Ka ???
Com nosso seguro, você pode passar um Weekend   tranqüilo, fazendo um Celta   pela praia de Ipanema que, se roubarem seu carro,  mesmo que seja em dia de Eclipse ,  você não terá problema...
Temos nossa Suprema garantia de pagamento em prazo recorde !!!
Não precisa D20 dias, como outros que tem por aí...
Hoje mesmo estamos pagando um seguro de um roubo que ocorreu  A10 dias, S10 se, nós pagaríamos antes até !!!
Você pode estar em qualquer lugar, de um Polo ao outro, que nós damos a assistência que precisar !!!
E só Scania os documentos e mandar por e-mail mesmo !
Faça seguro!  É Clarus   que é bom! Boa Voyage e Pointer  final.
 
OBS : Se você achou este texto interessante, Cherokee    e Mondeo   para seus amigos!!!
    


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[direitounir2006] Re: Aquisição e perda da Posse


Professor, permissa venia. Disse  o Sr. em sala que iria nos passar o conteúdo a ser estudado para a prova, e não os capítulos do livro do renomado doutrinador Sílvio de Salva Venosa.

 

Como é sabido, não são todos os acadêmicos que o adotam.

 

Seria de bom grado que o Sr. enviasse-nos o conteúdo, pois assim não só quem adota Sílvio Venosa, mas também, quem adota Maria Helena, Caio Mario Pereira da Silva, Silvio Rodrigues, entre outros, possam estudar.

 
            Grata.


From: nilton.ladislaw@hotmail.com
To: direitounir2006@gmail.com
Subject: [direitounir2006] RE: Aquisição e perda da Posse
Date: Fri, 4 Apr 2008 12:56:22 +0000


Como é sabido de todos tenho seguido o roteiro do prof. Venosa.
 
Então o conteúdo da 1 prova serão as unidades: 1,2,3,4,5 e 8.
 
Bom estudo
 
Prof. Nilton Ladislau




Date: Thu, 3 Apr 2008 11:44:25 -0300
From: direitounir2006@gmail.com
To: nilton.ladislaw@hotmail.com
Subject: Re: Aquisição e perda da Posse

Bom dia Profº,
estamos aguardo o conteúdo programatico da prova!
 
2008/4/2, Nilton Ladislau da Silva <nilton.ladislaw@hotmail.com>:
Segue anexo conteúdo da aula do dia 02/04/08.
 
Bom estudo.
 
Prof. Nilton Ladislau


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[direitounir2006] RE: Aquisição e perda da Posse


Como é sabido de todos tenho seguido o roteiro do prof. Venosa.
 
Então o conteúdo da 1 prova serão as unidades: 1,2,3,4,5 e 8.
 
Bom estudo
 
Prof. Nilton Ladislau




Date: Thu, 3 Apr 2008 11:44:25 -0300
From: direitounir2006@gmail.com
To: nilton.ladislaw@hotmail.com
Subject: Re: Aquisição e perda da Posse

Bom dia Profº,
estamos aguardo o conteúdo programatico da prova!
 
2008/4/2, Nilton Ladislau da Silva <nilton.ladislaw@hotmail.com>:
Segue anexo conteúdo da aula do dia 02/04/08.
 
Bom estudo.
 
Prof. Nilton Ladislau


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quinta-feira, 3 de abril de 2008

[direitounir2006] RESPOSTA DO SEGUNDO EXERCÍCIO DE CIVIL (AS DO PROF. NILTON)

  Olá, segue em anexo, a resposta do prof. Nilton dos exerc. de Civil!
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quarta-feira, 2 de abril de 2008

[direitounir2006] Aquisição e perda da Posse

Segue anexo conteúdo da aula do dia 02/04/08.
 
Bom estudo.
 
Prof. Nilton Ladislau


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[direitounir2006] Re: ementa completa da unir

Parabéns Deonisio pela iniciativa. Finalmente, depois de dois anos, temos respaldo para como cobrar dos professores o conteúdo.

Franklin

deonisio braun escreveu:
em anexo


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[direitounir2006] ementa completa da unir

em anexo


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[direitounir2006] Resumo 7

Pessoal,
Segue novo resumo prar leitura.
Bom estudo.
 
Priscila


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terça-feira, 1 de abril de 2008

[direitounir2006] Proposta de Plano de Curso - Direito Civil IV - Das Coisas

Estou lhes enviando proposta de Plano de Curso.


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[direitounir2006] Conteúdo Direito das Coisas

Segue em anexo conteúdo para análise da turma.

Bom estudo

Prof. Esp. Nilton Ladislau


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[direitounir2006] RONDONIAGORA.COM - Notícias por E-mail




Notícias por E-mail
Militar é condenado a restituir valores recebidos por acúmulo irregular de cargos públicos

 CLIQUE E VEJA A NOTÍCIA


Comentários do(a) amigo(a):

Veja, o assunto é interessante, notadamente pelo princípio da analogia... Favor imprimir e mandar cópia para o Sr. Walter, D. Cida e Secretário Rui! Abraços

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